Assunto: Despesas de Saúde – Apoio psico-pedagógico – Código do IRS Art.º 82.º
Razão das Instruções
A fim de esclarecer dúvidas suscitadas acerca da admissibilidade da dedução à colecta, a título de despesas de saúde, dos encargos com o apoio psico-pedagógico prestado a portadores de Transtorno/Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, ao abrigo do artigo 82.º do Código do IRS e à luz da doutrina veiculada pela Circular n.º 26/91, de 31 de Dezembro, divulga-se o entendimento superiormente sancionado sobre a matéria – Despacho do SEAF n.º 1418/2009-XVII, de 14-10-2009.
Condição de admissibilidade
Assim, as despesas relativas ao apoio prestado por psico-pedagogos, independentemente de profissional ou formalmente estes se inserirem na área da saúde ou na da educação, a portadores de Transtorno/Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, desde que a necessidade desse apoio seja justificada por relatório médico, são qualificadas como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS.
Direcção-Geral dos Impostos, 18 de Novembro de 2009
O Director-Geral
José António de Azevedo Pereira

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