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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Ofício-circulado n.º 60.072/2009, de 6 de Novembro – Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários:

Tem chegado ao conhecimento da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) que não é uniforme a actuação dos diversos Serviços Locais de Finanças quando, pretendendo efectuar uma penhora de créditos, nos termos do artigo 224º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), são confrontados com a existência de um contrato de factoring, cujo regime jurídico se encontra estabelecido no DL 171/95 de 18 de Julho.

Assim, tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente a esta matéria, foi sancionada por despacho do Senhor Director-Geral de 2009/07/01, a divulgação do seguinte entendimento, relativo à efectivação ou não efectivação da penhora de créditos (artigo 224º do CPPT) tendo em atenção a natureza jurídica do contrato de factoring e as circunstâncias do caso concreto:

I - Notificação de penhora ao devedor dos créditos cedidos

Na sequência desta notificação o órgão de execução fiscal pode ser confrontado com a existência de um contrato de factoring. Nesta situação importa ter presente o seguinte:

a) O contrato de factoring consiste na transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente/aderente) para um factor (cessionário);

b) A cessão apenas se concretiza com a facturização dos créditos abrangidos pelo que, até ao momento dessa facturização, são penhoráveis os créditos do aderente nos termos do artigo 224º do CPPT;

Assim sendo, são passíveis de penhora, os créditos que, até à data da notificação prevista no artigo 224º do CPPT, ainda não tenham sido facturizados.

Neste contexto, podem-se verificar as seguintes situações:

i) O “Factor” efectua ao “Aderente” adiantamentos prévios ao vencimento dos créditos e à recepção das facturas.

Neste caso é possível a penhora de créditos, nos termos do artigo 224º do CPPT, porquanto a cessão de créditos, porque dependente da entrega da facturação ao cessionário, ainda não se concretizou.

Notificado o devedor (cliente do cedente) deverá este efectuar no prazo de 30 dias, contados da notificação ou da data de vencimento das facturas, consoante o crédito esteja ou não vencido (als b) e c) do n.º 1 do artigo 224º do CPPT), o depósito dos valores assim penhorados.

ii) O “Factor” efectua o pagamento ao "Aderente" contra a recepção das facturas dos créditos “cedidos"

Estes créditos já não poderão ser objecto de penhora junto do devedor do cedente (nos exactos termos em que ela se encontra prevista no artigo 224º do CPPT), pois com a recepção da facturação pelo cessionário, seguida do seu pagamento, tem-se por verificada a cessão de créditos. Estes encontram-se agora na esfera patrimonial do “Factor”.

c) No caso de na sequência de uma notificação de penhora nos termos do artigo 224º, a entidade devedora invocar a existência de um contrato de factoring, deve o órgão de execução fiscal apurar se, à data daquela notificação, já a entidade aderente (cedente) tinha procedido à facturização dos créditos junto do factor.

II - Notificação de penhora junto da sociedade de factorinq

O “Factor” recepciona a facturação relativa aos créditos “cedidos”, mas não procede ao seu pagamento junto do “Aderente”.

Neste caso, estes créditos já não poderão ser objecto de penhora junto do devedor do credito cedido.

Contudo, nesta circunstância, podemos afirmar que existe aqui um outro crédito. Um crédito que o cedente detém sobre o cessionário (factor) e que é, também ele, susceptível de penhora nos termos do artigo 224º do CPPT, devendo a notificação de penhora ser dirigida à sociedade de factoring, que fica obrigada à entrega dos valores assim penhorados.

Com os melhores cumprimentos.

O Subdirector-Geral

Alberto Augusto Pimenta Pedroso

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