A partir de 30 de Novembro, por intermédio da Directiva n.º 2009/132/CE, do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, entra em vigor a versão codificada das regras europeias aplicáveis à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de certas importações definitivas de bens.
Por razões de clareza e racionalidade, a União Europeia (UE) procedeu à codificação da directiva que determina o âmbito de aplicação dessas isenções, várias vezes alterada de modo substancial, desde a sua versão inicial em 1983.
Assim, as normas em causa não são alteradas. De acordo com as regras comunitárias, os Estados-membros continuam a poder isentar as importações definitivas de bens que beneficiem de isenção aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum, nas condições por eles fixadas, com o objectivo, designadamente, de prevenir quaisquer fraudes, evasões e abusos eventuais.
No âmbito de aplicação das isenções do IVA, estão:
- bens pessoais - os bens destinados ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades domésticas, nomeadamente, velocípedes e motociclos, automóveis de uso privado, caravanas de campismo, barcos de recreio e aviões de turismo, bem como as provisões domésticas que correspondam a um aprovisionamento familiar normal, os animais domésticos e de sela;
- instrumentos de trabalho - constituem igualmente bens pessoais os instrumentos portáteis utilizados nas artes mecânicas ou nas profissões liberais, necessários ao exercício da profissão do interessado;
- objectos de uso doméstico e bens móveis - objectos pessoais, roupa de casa e artigos de mobiliário, equipamentos destinados a uso pessoal dos interessados ou às necessidades domésticas.
A quantidade e a natureza dos bens pessoais não podem reflectir qualquer preocupação de ordem comercial, nem destinar-se a uma actividade económica.
Os produtos alcoólicos estão sempre fora destas isenções. Será o caso, nomeadamente, de cervejas, vinhos, aperitivos à base de vinho ou de álcool, aguardentes, licores e bebidas espirituosas.
Situações passíveis de isenção
São várias as situações que podem motivar isenção de IVA na importação dos referidos bens.
Assim, os bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transfiram a sua residência normal situada fora da Comunidade para um Estado-membro ficam isentos de IVA na importação. Só podem beneficiar da isenção se tiverem tido a sua residência normal fora da Comunidade há, pelo menos, 12 meses consecutivos.
Ficam também isentos de IVA o enxoval e objectos mobiliários, ainda que novos, pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência normal para o território comunitário por ocasião do seu casamento, bem como os presentes habitualmente oferecidos por ocasião o casamento, cujo valor não exceda 200 euros por presente. Os Estados-membros podem alterar este valor até ao limite de 1.000 euros.
Ficam excluídos da isenção o gado vivo e as existências de produtos agrícolas que excederem as quantidades correspondentes a um aprovisionamento familiar normal.
O enxoval de estudante (vestuário e roupa de casa), o material escolar (instrumentos incluindo máquinas de calcular e de escrever) e o mobiliário normal do seu quarto, estão também isentos de IVA. Esta isenção é concedida pelo menos uma vez em cada ano escolar.
Trata-se de alunos ou estudantes que permanecem na Comunidade a fim de aí efectuarem os seus estudos. Os bens têm de ser destinados a seu uso pessoal durante o período em que decorram os referidos estudos.
As importações de valor insignificante estão isentas de IVA, ou seja, importações de bens cujo valor global não exceda 10 euros. Os países comunitários podem elevar este valor até aos 22 euros. De fora continuam os perfumes e as águas-de-colónia, os tabacos e os produtos do tabaco.
As empresas de países terceiros que pretendam transferir a sua actividade para a UE, incluindo uma exploração agrícola, podem também ser isentas de IVA relativamente às importações dos seus bens de investimento e outros bens de equipamento, a fim de exercerem uma actividade similar na Comunidade.
Para isso têm de declarar previamente o início dessa actividade às autoridades competentes do país comunitário.
Ficam excluídas da isenção as empresas estabelecidas fora da Comunidade, cuja transferência tenha como causa ou objecto a fusão com uma empresa estabelecida na UE.
Outros produtos
As isenções de IVA podem ainda abranger produtos da agricultura, da pecuária, da apicultura, da horticultura ou da silvicultura provenientes de propriedades dos produtores agrícolas situadas num país terceiro, ou num território terceiro na proximidade imediata do território da Comunidade.
Os cavalos de raça pura de idade não superior a seis meses, nascidos fora da UE podem ser isentos.
Os produtos da pesca ou da piscicultura beneficiam do mesmo tipo de isenção, desde que resultem de lagos e cursos de água limítrofes do território da Comunidade por pescadores nela estabelecidos. No caso da caça, tem de ser efectuada por caçadores estabelecidos na Comunidade.
De entre outros produtos provenientes do exterior da Comunidade e que podem beneficiar de isenção do IVA, destaca-se ainda as sementes, adubos e produtos destinados ao tratamento do solo, substâncias terapêuticas, animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação e, ainda, produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais.
A versão codificada isenta também de IVA os bens de primeira necessidade, para serem distribuídos gratuitamente a pessoas deles necessitadas, desde que adquiridos gratuitamente e importados por organismos do Estado ou organizações caritativas ou filantrópicas, bem como os bens importados em benefício de vítimas de catástrofes.
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