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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

IRC e as gratificações e outras remunerações a gerentes e administradores

O Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª secção do Contencioso Tributário, processo n.º 543/09, de 28 de Outubro de 2009, analisou o conceito de gratificações e outras remunerações do trabalho de membros do órgão de administração da sociedade que são aceites como variações patrimoniais negativas, e que concorrem para a formação do lucro tributável do exercício da empresa.

O Código do IRC (Código do IRC, art. 24º, n.º 3) estabelece que as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.

No entanto, estabelece um limite: apenas concorrem para a formação do lucro tributável, as gratificações e outras remunerações do trabalho que não ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam (e os beneficiários não sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas superiores a 1% do capital social da empresa). As gratificações e outras remunerações do trabalho que excedam este limite são, para efeitos de tributação, equiparadas a lucros distribuídos.

O STA considera, para cálculo deste limite correspondente ao «dobro da remuneração mensal auferida no exercício», o valor isolado do rendimento mensal auferido por cada um dos administradores/sócios.

Este entendimento é contrário ao da empresa que apresentou o recurso, que pretendia que o limite em causa não fosse o salário mensal, mas sim «a média mensal da totalidade das prestações recebidas com carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante».

O caso

Em Março de 2003, uma empresa entregou a declaração de rendimentos Modelo 22, relativa o exercício de 2002, incluindo variações patrimoniais negativas no montante de 81.660,40 euros, o que originou um reembolso no valor de 48.342,31 euros.

Das variações patrimoniais negativas constantes desse Modelo 22, uma reportava-se a gratificações e outras remunerações do trabalho de membro de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, no valor de 275.000 euros.

A Administração tributária efectuou uma correcção do montante das variações patrimoniais negativas para 23.333,32 euros, por não considerar as gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, uma vez que não se enquadram nas regras do Código do IRC relativas a variações patrimoniais negativas concorrentes para o lucro tributável, e gerou uma liquidação suplementar.

Em Janeiro de 2007, a empresa apresentou uma reclamação graciosa da liquidação junto do Serviço de Finanças de Barcelos, tendo sida indeferida em Junho de 2008.

Seguidamente, a empresa impugnou judicialmente esta decisão junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Este tribunal decidiu que a impugnação judicial era improcedente, tendo por fim a empresa recorrido para o Supremo Tribunal Administrativo.

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