A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) divulgou a Circular n.º 107/2009, de 16 de Outubro, e Circular n.º 111/2009, de 3 de Novembro com as instruções de aplicação dos regimes legais dos juros de mora e dos juros compensatórios.
O objectivo destas instruções foi uniformizar os procedimentos no âmbito da aplicação da legislação relativa à liquidação e cobrança de juros tributários - juros de mora e juros compensatórios.
No âmbito fiscal, os juros moratórios são os juros devidos quando o sujeito passivo não pague o imposto (contribuições ou taxas) devido no prazo legal.
Este tipo de juros é devido em toda e qualquer situação na qual se verifique mora do devedor, ou seja, a partir do momento em que termina o prazo legal para pagamento voluntário de um tributo.
São contados à taxa definida para as restantes dívidas ao Estado - 1% ao mês ou fracção -, e por outro lado, estão limitados por um prazo máximo de contagem de três ou cinco anos, conforme haja ou não pagamento em prestações. No entanto, a taxa é reduzida a 0,5%, para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
Atendendo ao actual regime legal, bastará o atraso de um único dia, no regime normal, para gerar uma obrigação de juros de 1%, o que numa época em que a taxa anual de juros legais é de 4%, demonstra que a natureza destes juros não exclusivamente reparadora, mas também, compulsória do pagamento pontual da obrigação tributária.
A contagem dos juros de mora inicia-se no dia seguinte ao último dia em que devia ser paga a dívida tributária a que se reportam, e termina no momento do pagamento daquela.
A liquidação dos juros de mora deverá ser efectuada na data em que o contribuinte se apresenta para efectuar o pagamento da dívida tributária, por forma a permitir que o pagamento da dívida de juros de mora se realize conjuntamente com aquela.
Os juros compensatórios são juros que correspondem à reparação efectiva dos danos, ou seja, que visam compensar um prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado.
Assim, estes juros são devidos sempre que se verifique um atraso na liquidação de um imposto (ou impostos extrafiscais como as contribuições para a Segurança Social) imputável ao sujeito passivo. Salvo lei especial, não se aplicam quando estiverem em causa atrasos na liquidação de taxas e outras contribuições financeiras a favor do Estado.
Os juros compensatórios integram-se na própria dívida de imposto, sendo liquidados em conjunto com este e formam com aquele a globalidade da quantia devida. Desta forma, tendo em consideração que, dada a sua natureza indemnizatória, os juros compensatórios se integram na própria dívida do imposto, em caso de mora do devedor, sobre o montante global em dívida (dívida do imposto + juros compensatórios) incidirão os respectivos juros de mora à taxa legal.
A exigência de juros compensatórios depende do atraso da liquidação ser imputável ao contribuinte. Assim, a responsabilidade por juros compensatórios por parte deste extingue-se a partir do momento em que haja uma actuação ou omissão da Administração Tributária que cause o prolongamento do retardamento da liquidação.
Consequentemente, não haverá responsabilidade por juros compensatórios quando, apesar do atraso na liquidação ser provocado pela conduta do contribuinte e ser errónea a sua posição, ele tenha actuado de boa fé e o erro seja desculpável, por a sua posição ser razoável.
Os juros compensatórios contam-se dia-a-dia, desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente, retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
Existem legalmente duas limitações à contagem dos juros compensatórios:
- uma que limita a 180 dias a possibilidade de cobrar juros compensatórios no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração, já que neste caso é dever da Administração Tributária efectuar a liquidação e corrigir o erro do contribuinte;
- outra, limita até aos 90 dias posteriores à conclusão da respectiva acção de fiscalização a cobrança de juros compensatórios por faltas nela apuradas.
Ou seja, detectada numa acção de fiscalização uma situação em que se justifica a liquidação adicional do imposto, deverá a Administração Tributária concretizá-la, devendo o sujeito passivo pagar juros compensatórios desde o momento da declaração omitida ou inexacta até ao momento da liquidação, em que se incluirão os juros compensatórios devidos até esse dia.
No tocante à taxa dos juros compensatórios, esta passou a ser equivalente, desde 1 de Janeiro de 1999, à taxa de juros legais.
A liquidação de juros compensatórios é feita conjuntamente com a do imposto a que reportam.

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