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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Novas regras sobre a arbitragem de conflitos laborais

Por intermédio do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro e do Código do Trabalho, art.ºs n.º 508.º a 513.º, e 538.º n.º 4 b), a partir do dia 30 de Setembro vigoram novas regras para a arbitragem obrigatória, a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar.

Em virtude da sistemática do novo Código do Trabalho, as regras relacionadas com o funcionamento do sistema das arbitragens referidas passaram a ser reguladas em diploma autónomo.

Assim, este novo regime prevê algumas inovações face ao regime até agora vigente:
- aumento do número de árbitros em cada lista - a lista de árbitros presidentes passa para 16, enquanto a lista de dos trabalhadores e a lista dos empregadores passa a ser composta cada uma por 12 árbitros;
- os árbitros de tribunal arbitral em funcionamento são mantidos em funções até ao termo do processo, quando termine a validade das respectivas listas;
- os árbitros dos empregadores e dos trabalhadores passam a preencher termo de aceitação no qual declaram que não estão em situação de impedimento para o exercício da função de árbitro (esta limitação ocorrer durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da ocorrência da situação de impedimento);
- o árbitro substituto fica sujeito ao regime da validade da respectiva lista de árbitros;
- passa a existir um prazo único (nas 72 horas seguintes à notificação do despacho que determina a arbitragem) para as partes nomearem o seu arbitro e comunicarem à outra a sua sua identificação, bem como ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico;
- passa a ser previsto que na falta de nomeação de árbitro por uma das partes ou na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso;
- no despacho que determina a arbitragem obrigatória, o membro do Governo responsável pela área laboral passa a ter de definir o objecto da arbitragem;
- na arbitragem necessária, as partes podem comunicar ao tribunal o acordo sobre a definição do objecto da mesma até ao termo do prazo para a apresentação das respectivas alegações, e, na falta de acordo, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem nos cinco dias após a recepção das alegações ou o termo do prazo para a sua apresentação;
- o prazo para notificação às partes da decisão arbitral aumenta de 30 para 60 dias, que pode ainda ser prorrogado por mais 15 dias, caso as partes estejam de acordo;
- passa a estar previsto que da decisão arbitral há recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da relação - o prazo para a sua interposição é de 10 dias contados a partir da notificação da decisão ás partes;
- o presidente do Conselho Económico e Social passa a poder determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes;
- o tribunal arbitral passa a poder ouvir as partes, convocando-as para o efeito;
- após três decisões no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias;
- qualquer das partes passa a poder requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha nos 10 dias seguintes à notificação;
- a decisão arbitral sobre serviços mínimos passa a ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego;
- se a decisão recorrida for revogada, o tribunal arbitral que irá pronunciar nova decisão será constituído pelos mesmos árbitros.

Aplicação destes tipos de arbitragem

A arbitragem obrigatória pode ocorrer quando existe um conflito resultante de celebração ou revisão de uma convenção colectiva.

Qualquer das partes pode requerer esta arbitragem, caso se trate da primeira convenção, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte. A Comissão Permanente de Concertação Social tem de ser previamente ouvida.

Esta também pode ocorrer quando haja recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

Por último, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas, este tipo de arbitragem pode ocorrer por iniciativa do Ministro responsável pela área laboral, desde a Comissão Permanente de Concertação Social seja ouvida.

Por seu turno, a arbitragem necessária pode ocorrer quando, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade:
- não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e
- não haja outra convenção aplicável a pelo menos metade dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade.

Este tipo de arbitragem pode ser requerido por qualquer uma das partes nos 12 meses seguintes contados a partir do fim dos 12 meses subsequentes à caducidade da convenção colectiva, e é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral.

Por último, a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve ocorre quando não exista um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, quando tenha existido um aviso prévio de greve de serviço da administração directa ou indirecta do Estado, de serviços das autarquias locais ou empresa do sector empresarial do Estado que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, tais como, correios e telecomunicações, salubridade pública, serviços ou hospitalares.

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