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terça-feira, 3 de novembro de 2009

Qualificações específicas dos técnicos na construção

Através da Portaria n.º 1379/2009 de 30 de Outubro, foram definidas as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis, a partir de dia 1 de Novembro, aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

Uma vez que as associações públicas profissionais envolvidas não conseguiram celebrar os protocolos dentro do prazo previsto no regime jurídico que estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras que não estejam sujeitas a legislação especial, publicado em Julho último, o Governo definiu as qualificações mínimas que aqueles profissionais são obrigados a ter para:
- efectuarem projectos de operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
- efectuarem projectos de obras públicas, como tal consideradas Código dos Contratos Públicos;
- dirigirem obras públicas e particulares;
- dirigirem a fiscalização de obras públicas e particulares;
- elaborarem projectos, dirigirem obras e fiscalizarem obras sujeitas a legislação especial, em tudo o que nelas não esteja especificamente regulado (as qualificações agora exigidas não se aplicam à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras cuja definição tenha sido já objecto de tratamento em legislação especial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação especial).

Os profissionais abrangidos - arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos - terão de ter inscrição em vigor nas respectivas associações profissionais ou ser por elas reconhecidos.

No âmbito da elaboração e subscrição de projectos, é estabelecido que os projectos devem ser elaborados e subscritos por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos. Assim, a elaboração e subscrição de projectos:
- de arquitectura incumbe aos arquitectos;
- de projectos de paisagismo incumbe aos arquitectos paisagistas;
- de projectos de engenharia incumbe aos engenheiros e aos engenheiros técnicos – as qualificações específicas exigidas neste tipo de projectos varia consoante a classificação das obras (categorias I, II, III e IV estabelecidas no anexo de uma Portaria publicada em 2008), a qual deverá ser efectuada em sede da contratação de projecto e constar do respectivo contrato.

Em relação à direcção de obras que não sejam de edifícios, esta incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, e as qualificações específicas exigidas também variam em função da classificação das obras pelas quatro categorias acima referidas. Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, o director de obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.

No que toca à direcção de obras de edifícios, que incumbe a engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, embora com algumas excepções, as qualificações específicas são definidas em função das classes de alvará.

As qualificações específicas referentes à direcção de fiscalização de obra são praticamente equivalentes às exigidas para a direcção de obra, embora tenham algumas especialidades.

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