Através do Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) foi alterado de forma a incluir novas realidades relativas ao exercício da profissão. Começa a aplicar-se a partir do próximo dia 31 de Outubro.
Assim, está prevista a nova denominação desta associação pública de profissionais – Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, bem como novas exigências para a criação, inscrição e funcionamento das sociedades profissionais de TOC e das sociedades de contabilidade.
Neste âmbito, foi aprovado o Código Deontológico dos TOC, que se aplica a todos os profissionais com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.
Quer a regulamentação das sociedades de profissionais, quer a nomeação de um responsável técnico nas restantes sociedades comerciais dedicadas ao exercício da contabilidade agora previstas deverão aumentar a garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
Novas sociedades de contabilidade
Podem ser constituídas sociedades profissionais de TOC com o exclusivo objectivo do exercício em comum da profissão.
As sociedades profissionais de TOC revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
As novas sociedades com a designação «....& Associado(s)» devem ter o seu projecto de estatuto aprovado e certificado pela Ordem e inscreverem-se nela como membro no prazo de 60 dias após a sua constituição.
Apenas podem ser sócios destas sociedades, exclusivamente, membros efectivos da Ordem com a inscrição em vigor, sendo que uma sociedade de TOC pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.
As sociedades que adoptem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada estão obrigadas a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores, com um capital mínimo de 150.000 euros.
Acumulação de pontuações
Os TOC que exerçam as respectivas funções no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestar serviços a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos.
Quando comprovem exercer as respectivas funções, a título principal, no regime liberal ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas, o limite é de 30 pontos.
Caso não exerçam as respectivas funções a título principal, a sua pontuação é reduzida a 11 pontos.
Os limites só podem ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico, no exercício anterior, já prestava os seus serviços.
Os técnicos oficiais de contas cuja pontuação, em 31 de Outubro, seja superior ao limite permitido, têm um ano para proceder à regularização dessa situação.
Refira-se que as entidades que possuam ou que devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas. Apenas o Governo pode dispensar determinadas entidades desta obrigação.
Para efeitos dos referidos limites, as entidades são pontuadas com referência ao total do seu volume de negócios, em milhares de euros, de acordo com uma tabela prevista no Estatuto.
Assim, para uma entidade com um volume de negócios:
- igual ou inferior a 450 - corresponde a 0,5 pontos;
- entre 450 e 950 - corresponde a 1 ponto;
- entre 950 e 3.000 - corresponde a 2 pontos;
- entre 3.000 e 9.250 - corresponde a 3 pontos;
- entre 9.250 e 18.500 - corresponde a 4 pontos;
- inferior a 18.500 - corresponde a 5 pontos.
O volume de negócios é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
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