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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Governo aprova regime específico para as instituições de pagamento

O Conselho de Ministros aprovou hoje um regime específico para as instituições de pagamento, que as obriga a pedir autorização ao Banco de Portugal e a respeitar critérios prudenciais, aquando da sua criação ou manutenção.

Em causa estão sobretudo operadores que agem exclusivamente na qualidade de intermediários, limitando-se a realizar pagamento a fornecedores terceiros – como a “Pay-Shop” do grupo CTT – e agências que se dedicam ao envio de fundos, muito dinâmicas entre as comunidades imigrantes.

O novo regime transpõe para a legislação nacional uma directiva comunitária aprovada em 2007, que vem substituir as regras nacionais em vigor por um conjunto de disposições válidas no mercado interno e que permitirá às instituições de pagamento autorizadas num Estado-membro operarem em toda a União Europeia.

O regime consagra como categoria específica os prestadores de serviços de pagamento, que passam a ser designados de “instituições de pagamento”, e que podem abranger supermercados e outros retalhistas que permitem aos seus clientes pagar serviços públicos e facturas domésticas periódicas, como a água e a luz.

Este novo enquadramento estabelece que as instituições de pagamento só podem criadas, ou mantidas, caso respeitem “requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exercício da actividade”.

Ficam ainda obrigadas a adoptar medidas que “garantam a segregação entre os fundos dos clientes e os respectivos fundos”, e a dispor de “mecanismos de controlo interno adequados a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”.

Este regime precisa ainda o tipo de informação que tem de ser fornecida, sublinhando que fica “expressamente consagrado o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento”.

Quanto aos prazos de execução, fica fixado que as operações têm de ser concluídas até ao final do primeiro dia útil seguinte ao da recepção da ordem de pagamento.

O comunicado do Conselho de Ministros acrescenta que é do prestador do serviço de pagamento a responsabilidade “pela execução correcta do pagamento” e por “qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário”.

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