O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, foi finalmente regulamentado, pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
As regras relativas aos acidentes de trabalho apenas de se aplicarão aos acidentes de trabalho que ocorram a partir de 1 de Janeiro de 2010. As regras relativas às doenças profissionais aplicam-se às doenças cujo diagnóstico final ocorra a partir dessa mesma data, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.
Aos acidentes de trabalho que ocorram até ao final do ano, ou às doenças profissionais sem diagnóstico final até 31 de Dezembro, é aplicável o regime actualmente em vigor, que data de 1997, apesar de só ter sido regulamentado em 1999.
O novo regime mantém no essencial o regime que revoga, embora inove no que toca à reabilitação e reintegração do trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional. Resumindo, os aspectos mais inovadores e relevantes deste novo regime são:
- o aperfeiçoamento do conceito de acidente de trabalho, que passa a abranger o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o acidente ocorrido fora do local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- o direito a apoio psicoterapêutico à família do trabalhador sinistrado, sempre que necessário;
- a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, já que de acordo com o legislador, não faz sentido que o sinistrado nestas circunstâncias não tenha direito à pensão a que tem direito sempre que o acidente não é devido a culpa daquele;
- o reconhecimento ao beneficiário legal do sinistrado do
- que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho;
- a atribuição ao sinistrado de um subsídio novo para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional;
- a consagração do direito à pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, bem como a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação (situações até ao momento apenas reguladas para a doença profissional);
- a revisão da pensão por acidente de trabalho passa poder ser efectuada a todo o tempo, e não só apenas decorridos 10 anos após a sua fixação, como sucede actualmente;
- o regime de remição de pensões é alterado, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, e é esclarecido que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo;
- a regulação da prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional;
- a criação de regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional (actualmente o Instituto do Emprego e Formação Profissional - IEFP) no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.
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