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terça-feira, 26 de maio de 2009

Infra-estruturas e redes de comunicações electrónicas

Através do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, a construção de infra-estruturas aptas a alojar redes de comunicações electrónicas, a instalação de redes de comunicações electrónicas e a construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e edifícios, fica, a partir do dia 22 de Maio, sujeita a um novo regime. 

Este regime estabelece a regra de acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância. Este direito está apenas limitado se as infra-estruturas não forem aptas para alojamento de redes de comunicações, quando a utilização das infra-estruturas inviabilize o fim principal para que foram construídas, quando implique o incumprimento de obrigações de serviço público assumidas pelas entidades em causa, ou quando naquelas condutas não exista espaço disponível em consequência do seu estádio de ocupação. Por último, a sua utilização pode ser condicionada ao respeito das instruções técnicas e de segurança estabelecidas pelas entidades detentoras das infra-estruturas ou do bem dominial onde estas se encontrem.

Em contrapartida ao acesso às infra-estruturas, que deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, a remuneração deve ser orientada para os custos.

No âmbito do relacionamento dos operadores com as autarquias locais, a construção de infra-estruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas está sujeita ao procedimento de comunicação prévia à câmara municipal previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, sendo que os elementos instrutórios que essa comunicação deve conter ainda têm de ser fixados.

Vai ser criado um sistema de informação centralizado (SIC) que irá conter a informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas por entidades da área pública (nomeadamente pelo Estado, entidades que estão sujeitas à sua tutela, empresas públicas e concessionárias que detenham infra-estruturas instaladas no domínio público) e pelos operadores de comunicações electrónicas. Para a elaboração deste sistema, as entidades da área pública e empresas de comunicações electrónicas têm de elaborar cadastros com todas as suas infra-estruturas que sejam aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas. 

Este regime obriga à construção das infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) em fase de loteamento ou de urbanização. No entanto, prevê soluções distintas consoante as ITUR sejam públicas ou privadas. 

Assim, as ITUR públicas, situadas em áreas públicas, terão de ser obrigatoriamente constituídas por tubagens. Os municípios são responsáveis pela sua gestão e conservação, e por definir os procedimentos necessários para acesso às ITUR públicas por parte das empresas de comunicações electrónicas. Pela instalação de cablagem e ocupação destas infra-estruturas pode ser devida uma remuneração, desde que o custo fixado esteja orientado para os custos.

As ITUR privadas estão situadas em conjuntos de edifícios, e são constituídas por tubagem e cablagem. Estas integram as partes comuns dos conjuntos de edifícios e são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo à respectiva administração a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e o regime proposto. O acesso a estas infra-estruturas não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira, ou de outra natureza, por parte dos proprietários ou administrações dos conjuntos de edifícios, sendo ainda proibida a celebração de acordos de exclusividade de acesso, sendo considerado nulo qualquer acordo em contrário.

Este regime define ainda as situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios se podem opor à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal.

Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas - nas ITUR públicas -, e os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios - nas ITUR privadas -, ficam obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração daquelas infra-estruturas.

O ICP-ANACOM irá ainda emitir regras técnicas relativas ao projecto e instalação destes dois tipos de infra-estruturas.

Este novo regime não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de protecção civil.


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