As deduções mantém-se praticamente as mesmas que nos anos anteriores, com ligeiros acertos nos montantes, mas em relação aos rendimentos de 2008, há duas novidades fundamentais em relação ao habitual. Os encargos com juros e amortizações de imóveis passam a depender do rendimento e há uma majoração nas deduções para quem tiver edifícios energeticamente eficientes.
As novidades
- Encargos com aquisição construção ou beneficiação de casa própria ou para arrendamento
Os juros e amortizações de empréstimos destinados à aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente e as prestações entregues a cooperativas de habitação são dedutíveis no IRS em 30% do seu valor até ao limite de 586 euros para rendimentos colectáveis superiores a 40.020 euros, 644,6 euros para rendimentos colectáveis até 40.020 euros, 703,2 euros para rendimentos colectáveis até 17.401 euros e 879 euros para rendimentos colectáveis até 7.017 euros.
Atenção que a comprovação da habitação própria e permanente faz-se através da morada que o contribuinte declara como domicílio fiscal. São ainda dedutíveis as rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano para fins de habitação também permanente, desde que os contratos de arrendamento tenham sido celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano.
- Majoração para edifícios energeticamente eficientes
Outra novidade introduzida no IRS de 2008 prende-se com um bónus atribuído a quem tenha casas energeticamente eficientes. Assim, os limites acima referidos podem ser acrescidos em 10%, caso os imóveis em questão tenham obtido uma classificação de A ou A+ no certificado energético que passou a ser obrigatório para todas as habitações transaccionadas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Para tal, no campo 814 do “Anexo H”, terá de assinalar “Classificação A ou A+ SIM”. Caso o imóvel em questão não tenha certificado energético, deverá assinalar “Não”.
As deduções habituais
- Despesas de saúde
São deduzidas à colecta, sem qualquer limite, 30% das despesas de saúde (isentas de IVA ou sujeitas à taxa de 5%, bem como os juros de dívidas contraídas para as pagar relativas ao contribuinte e seu agregado familiar (pais e filhos, em regra).
No entanto, podem também ser declaradas no IRS as despesas de saúde dos ascendentes ou colaterais até ao terceiro grau. Estamos a falar de avós, tios e sobrinhos, desde que não tenham rendimentos superiores à remuneração mínima mensal e vivam com o contribuinte em economia comum.
Consideram-se para este efeito, os medicamentos, as consultas médicas, despesas com tratamentos, operações cirúrgicas, etc.
Os medicamentos comparticipados pelo Estado ou outras instituições públicas ou privadas, por exemplo seguros, só podem ser deduzidos na parte em que não sejam reembolsados e consequentemente suportadas pelo contribuinte. É importante também distinguir as despesas de saúde sobre as quais incida uma taxa de IVA de 20%, pois o seu enquadramento fiscal é diferente. Para além de ser exigida a comprovação através de receita médica, estas despesas só são dedutíveis até ao limite de 62 euros ou de 2,5% das restantes despesas de saúde.
- Encargos com lares
São ainda dedutíveis encargos com lares de apoio à terceira idade relativos aos próprios sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, entendendo-se como tais: pais, avós e tios, quando os mesmos não tenham rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
- Despesas de educação e de formação
São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissionaldo sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 681 euros. Nas famílias com três ou mais dependentes, este valor é elevado em 127,80 euros por cada um deles, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
Incluem-se neste âmbito as despesas com propinas, mensalidades, inscrições em creches, jardins de infância, escolas públicas ou privadas, estabelecimentos de ensino primário, secundários ou superior, desde que devidamente reconhecidos.
São também dedutíveis as despesas com livros escolares ou outros materiais didácticos, transportes e outros encargos com educação física, informática, artística ou escolas de línguas e explicações.
- Seguros de acidentes pessoais e de vida
São dedutíveis ao IRS 25% dos montantes despendidos com o pagamento dos prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice com o limite o valor de 62 euros, no caso de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou o valor de 124 euros para os sujeitos passivos casados.
Aqui entram, por exemplo, o seguro de acidentes pessoais das viaturas próprias, os seguros de vida exigidos para os empréstimos contraídos, seguros de vida e acidentespessoais normalmente subscritos quando viajamos, etc.
- Seguros de saúde
Pode deduzir-se ao IRS 30%dos prémios de seguros que cubram exclusivamenteos riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 82 Euros;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados até ao limite de 164 euros;
c) Por cada filho ou outro dependente a seu cargo, os limites anteriores são elevados em mais 41 euros.
- Despesas com aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis
Numa altura em que falamos da necessidade de aposta nas energias renováveis, o legislador veio incentivar a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (cogeração) por microturbinas com potência até 100kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.
Por exemplo, estão abrangidos por esta dedução as bombas de calor para aquecer as águas, os fogões, caldeiras e recuperadores de calor que funcionem com resíduos florestais, as instalações solares térmicas, etc. Nesta circunstância, é dedutível ao IRS 30% das despesas com a aquisição destes equipamentos com o limite de 777 euros. Contrariamente ao que ocorreu nos anos anteriores, este ano, a dedução destas despesas pode acumular-se com os encargos relativos aos bens imóveis.
- Aquisição de equipamentos informáticos
São dedutíveis ao IRS, 50% dos montantes gastos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo programas informáticos e aparelhos de terminal, até ao limite de 250 euros. No entanto, a Lei estabelece algumas limitações que devem ser respeitadas, tais como:
–A taxa de IRS aplicável aos rendimentos globais do agregado familiar tem de ser inferior a 42%;
–O equipamento a adquirir deve ser novo;
–O contribuinte ou alguém do seu agregado deve frequentar um estabelecimentode ensino;
– A factura deve conter o n.º de identificação fiscal do adquirente e a menção que se destina a “uso pessoal”.
Esta dedução é aplicável apenas uma vez entre 2006 e 2008.
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