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terça-feira, 26 de maio de 2009

Simplificada prestação de informação prestada por empresas ao Estado

Por intermédio do Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio, vai ser mais simples comunicar determinados factos relativos a empresas ao Estado, uma vez que vários diplomas foram alterados para que deixe de ser necessário transmitir uma mesma informação a três serviços distintos.

Actualmente, cidadãos e empresas têm de transmitir a mesma informação sobre a sua associação ou sobre a estrutura societária da empresa a três entidades diferentes: 
- aos serviços de registo;
- aos serviços de finanças;
- aos serviços da segurança social. 

Por exemplo, têm de comunicar três vezes, a entidades diferentes, que a associação ou a empresa mudaram de sede ou que a empresa mudou de gerentes ou de administradores. E caso não o façam nos prazos previstos, relativamente a cada entidade, terão de pagar coimas ou multas pelo atraso, junto de cada uma das entidades.

Com a simplificação agora publicada, apenas será necessário informar uma única entidade: os serviços de registo. Esta entidade fica responsável por, posteriormente, comunicar, por meios electrónicos, essas informações aos serviços das finanças e da segurança social.

Este diploma alarga, ainda, o âmbito do serviço Casa Pronta, permitindo que este procedimento possa também vir a ser utilizado para transacções e operações imobiliárias que envolvam prédios rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacção ou operação.

Estas alterações ao Código do Registo Predial, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Código do Registo Comercial, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, e a outros diplomas, foram publicadas e a maioria produz efeitos desde o ano passado, embora o diploma que as aprova entre já em vigor.

No entanto, várias disposições apenas vigoram a partir de 1 de Outubro próximo, designadamente:
- a dispensa da entrega da declaração de alterações, sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial;
- a dispensa da entrega da declaração de alterações quando os factos em causa sejam sujeitos a registo na conservatória do registo comercial;
- a inscrição oficiosa na segurança social de todas as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial seja comunicada pelos serviços de registo ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, mas no ficheiro central de pessoas colectivas, a mesma seja também comunicada;
- no momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de actividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários, para comunicação obrigatória, e por via electrónica, aos serviços da administração tributária.

Passa também a ser oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social:
- a inscrição no registo comercial;
- as alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;
- a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;
- a fusão e a cisão;
- a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;
- a nomeação e destituição do administrador de insolvência;
- a dissolução e o encerramento da liquidação; no momento do registo do encerramento da liquidação deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários.

Por outro lado, passa a ser oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) que não estejam sujeitas no registo comercial:
- inscrição inicial;
- a mudança da firma ou da denominação;
- a alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
- a dissolução e o encerramento da liquidação; no momento da inscrição desse facto no FCPC deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários.

As comunicações obrigatórias efectuadas nestes termos determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.

Código do Registo Predial

Quando, na sequência de acto jurídico de transmissão ou oneração titulado por qualquer forma legalmente admitida, tenha de se registar o cancelamento de hipotecas previamente existentes sobre os prédios, este registo deverá ser efectuado por quem está obrigado a promover o registo daquele acto jurídico. 

Quando o registo do cancelamento de hipoteca tiver de ser requerido isoladamente, a respectiva promoção constitui obrigação do proprietário.

O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca passa a poder ser prestado por via electrónica, em termos que ainda vão ser regulamentados pelo Governo.

Registos e Notariado e Propriedade Industrial

Tanto o Instituto de Registos e Notariado (IRN) como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI) passam a ter de promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.

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