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terça-feira, 12 de maio de 2009

Navegação comercial marítima com novas regras

O Governo aprovou a proposta de Lei da Navegação Comercial Marítima, que renova e substitui parte significativa do ainda vigente Código Comercial de 1888.

Esta lei, que vai ser agora apreciada pelo Parlamento, agrega num único diploma as matérias relativas aos meios de navegação, aos sujeitos e às actividades, aos acontecimentos de mar, aos contratos marítimos e à tutela da navegação.

A Lei da Navegação Comercial Marítima exclui do seu âmbito de aplicação as matérias relativas ao direito internacional do mar, não prejudicando a lei que determina a extensão das zonas marítimas sobre soberania nacional e os respectivos poderes do Estado Português.

No tocante aos meios de navegação, esta lei actualiza os conceitos e o regime jurídico das embarcações, incluindo o seu regime de segurança e protecção.

Em relação aos sujeitos e actividades, o conceito de armador de comércio é clarificado, passando a ser aquele que exerce a actividade de transporte marítimo. São ainda actualizados os regimes jurídicos do armador de comércio e dos agentes de navegação.

No que respeita aos acontecimentos de mar, esta lei procede a revisão profunda das matérias mais obsoletas da legislação em vigor, nomeadamente em relação às regras relativas às avarias, às arribadas forçadas e à abalroação. Já no caso dos achados marítimos, do abandono, da salvação marítima e da remoção de destroços dos navios, as alterações propostas são menores.

Por último, e quanto à tutela da navegação, ao nível das garantias marítimas é efectuada uma harmonização terminológica das normas relativas à hipoteca das embarcações e aos privilégios creditórios. No que se refere aos procedimentos processuais (ex: arresto) há uma incorporação por adaptação do regime vigente, designadamente o constante do Código de Processo Civil, consagrando expressamente a possibilidade do recurso à arbitragem. 

Procede-se ainda à sistematização das matérias relativas à responsabilidade civil, que estavam dispersas por vários diplomas, e revogam-se do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante algumas normas obsoletas e inconstitucionais, mas mantendo um catálogo de crimes marítimos.

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