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terça-feira, 8 de setembro de 2009

Alteração das responsabilidades dos TOC

Através da Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, o Governo foi autorizado pela Assembleia da República a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Esta alteração deverá ser aprovada pelo Governo até dia 27 de Setembro, data da realização das eleições legislativas, sob pena da autorização legislativa agora concedida caducar.

As alterações que vão poder ser introduzidas estabelecem que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas passa a denominar-se Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Ordem).

Por outro lado, vai passar a ser exigido que os candidatos a técnico oficial de contas (TOC) possuam habilitação académica de licenciatura ou superior.

As funções dos técnicos oficiais de contas também vão mudar. Assim, passa a ser da responsabilidade dos TOC a supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento dos salários dos contribuintes por cuja contabilidade seja responsável.

A legislação que o Executivo vai aprovar deverá também clarificar o alcance e a definição da responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e fiscal no sentido desta se referir ao cumprimento das disposições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade e em matéria tributária.

Vai ficar também clarificado que as funções de consultoria atribuídas a estes profissionais se referem a matérias contabilísticas, fiscais e relacionadas com a segurança social.

No âmbito da fase graciosa do procedimento tributário, os TOC vão poder representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades são responsáveis, perante a administração fiscal, na medida das suas competências específicas.

Por outro lado, as funções de perito atribuídas aos TOC, nomeados pelos tribunais, por entidades públicas ou por entidades privadas, podem compreender a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como a correcta representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial que lhe subjaz.

Os TOC, na execução dos registos contabilísticos pelos quais sejam responsáveis, vão passar a poder solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial que lhe subjaz.

Entre outras alterações, as sociedades comerciais dedicadas ao exercício da contabilidade vão ter de passar a nomear um responsável técnico que se encontre inscrito na Ordem.

Por outro lado, vai passar a constituir infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades.

Passam a constituir infracções passíveis de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou informações falsos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem, bem como a condenação judicial em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.

A Ordem deverá implementar sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados pelos TOC.

Os TOC, quando no exercício da sua profissão, vão passar a gozar de atendimento preferencial em todos os serviços das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

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