A DGCI divulgou através da Informação Vinculativa Processo n.º 1239/2007, com despacho de 18 de Julho de 2008, o seu entendimento sobre a eliminação da dupla tributação de lucros distribuídos por sociedades sediadas em Portugal a entidades sediadas no mesmo território.
O mecanismo de eliminação da dupla tributação económica visa evitar que os lucros distribuídos por uma sociedade residente em Portugal, cujo valor foi tributado em IRC, não sejam novamente tributados como rendimentos dos sócios a quem serão distribuídos.
Assim, o valor recebido pelos sócios poderá ser deduzido na totalidade (ficando dispensado do pagamento de IRC), quando se verifiquem todas as condições seguintes:
- a sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva em território português e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto especial de jogo;
- a entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal, como por exemplo, os agrupamento complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, ou sociedades de profissionais;
- a entidade beneficiária detenha directamente uma participação directa no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a 20.000.000 euros, e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Este regime aplica-se igualmente quando uma entidade residente em território português detenha uma participação numa entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia.
Quando uma das condições atrás referidas não se verifique, e desde que ambas as empresas sejam residentes em território português, a dedução dos lucros recebidos será reduzida a 50% (ficando os restantes 50% sujeitos a tributação).
De igual modo, serão reduzidos a metade os lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva.
Porém, quando a beneficiária seja uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), mesmo não tendo havido tributação efectiva, os lucros recebidos são deduzidos pela totalidade (não havendo tributação da SGPS sobre esse valor).
As SGPS beneficiam ainda da aplicação deste regime, ou seja da dedução integral dos lucros recebidos, independentemente do valor ou da percentagem da participação social que dá origem à distribuição de lucros. Refira-se que mesmo as SGPS têm de cumprir o requisito referente ao período de permanência de um ano.
Por último, a DGCI refere a situação de lucros distribuídos a uma sociedade sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, que apenas possam ser deduzidos em 50%. Neste caso, o lucro tributável do grupo é corrigido com o valor correspondente aos restantes 50%.
Apesar de se tratar de um despacho proferido no ano passado, este entendimento apenas recentemente foi disponibilizado pela DGCI.
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