O Tribunal Central Administrativo - Sul (TCA) considera que a coima devida pela entrega tardia do IVA, embora não possa ser dispensada, pode ser atenuada caso se verifiquem determinadas condições, (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 3222/09, a 12 de Agosto de 2009).
Este entendimento consta de uma decisão do TCA que reduziu de 8.167 para 4.000 euros, o valor da coima aplicada a uma empresa que entregou o IVA ao Estado fora do prazo que lhe era aplicável.
O TCA considera que na aplicação da coima, tal como consta da norma legal que suporta esta atenuação, deverá ter-se em conta o facto de a infracção se encontrar já regularizada na data de aplicação da coima. Ou seja, na data em que a coima foi fixada, o IVA em falta já tinha sido entregue ao Estado.
Na mesma decisão, o TCA afirma que no que respeita à dispensa da aplicação da coima, o requisito cumulativo que impõe a inexistência de prejuízo para o Estado, só não se considera cumprido quando se verifique um prejuízo efectivo, e não apenas quando exista prejuízo hipotético. Ou seja, tal condição apenas se poderá considerar não verificada quando exista «um prejuízo concreto e ligado ao montante da receita tributária expresso em números».
Ainda assim, nos casos em que não possa haver lugar à dispensa da aplicação da coima, a jurisprudência tem defendido frequentemente que deverão analisar-se as circunstâncias particulares de cada situação e determinar se pode haver lugar à redução do valor aplicado, como foi decidido no caso em análise.
O caso concreto
A empresa condenada e recorrente não entregou o IVA mensal dentro do prazo previsto, vindo apenas a efectuar o seu pagamento, acrescido de juros de mora, perto de 8 meses mais tarde.
No processo de contra ordenação, foi-lhe aplicada uma coima de 8.167 euros, de cujo valor recorreu pedindo a sua dispensa.
O Ministério Público, embora reconhecendo que o prejuízo ao Estado se encontrava ressarcido e que se encontravam reunidas as condições para atenuação especial da coima, considerou que a coima aplicada já tinha tido tais aspectos em consideração e, como tal devia de ser mantida.
Mas os juízes do TCA consideraram que, correspondendo o valor mínimo da coima atenuada a 3.460,77 euros e o máximo a 17.303,87 euros, o benefício económico que hipoteticamente retirou da prática da infracção foi diminuto, tendo em atenção os seguintes factos:
- a culpa da empresa foi meramente negligente;
- a sua situação económica à data da infracção era má.
O TCA considerou excessivo o valor da coima aplicada, tendo decidido a sua redução para um valor próximo do mínimo legal. E salientou que apenas não fixava a coima pelo valor mínimo, por a empresa ser reincidente, ou seja, por esta não ser a primeira infracção tributária praticada.
Ainda assim, e não obstante a reincidência, o TCA fixou a coima num valor razoável, dentro dos limites legais, para a situação em causa.
Refira-se porém que a coima devida pela falta ou atraso na entrega de impostos ao Estado corresponde, conforme as situações, a 10% ou 20% do valor do imposto em falta, ainda que a infracção seja regularizada poucos dias após o final do prazo.
Esta fixação percentual da coima gera valores elevadíssimos e injustos para infracções que muitas vezes são praticadas por absoluta impossibilidade de cumprimento no prazo.

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