Notícias principais - Google Notícias

Loading

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Instituições de pagamento e prestação de serviços de pagamento

Através da Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, o Parlamento autorizou o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório neste âmbito.

Este quadro sancionatório implica a criação de um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento, a definição do tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, e ainda estabelecer os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a referida actividade.

Em causa está a transposição para o direito interno de uma directiva comunitária, e a autorização legislativa, apesar de ter previsto durar 180 dias, vai caducar com o termo da legislatura, uma vez que as eleições parlamentares estão marcadas para o próximo dia 27 de Setembro.

No âmbito dos limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, o novo regime poderá identificados os serviços de pagamento incluídos e excluídos, e reservar o exercício desta actividade a pessoas colectivas autorizadas pelo Banco de Portugal.

Esse exercício também poderá depender de registo junto do Banco de Portugal e da verificação de requisitos prudenciais, de organização e de conduta, podendo ainda o novo regime impor deveres de segredo profissional.

Poderão ainda ser atribuídos um conjunto de poderes ao Banco de Portugal, nomeadamente para aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, e de realizar inspecções aos estabelecimentos dos prestadores destes serviços, e instruir os processos de contra-ordenação.

No tocante à implementação de um regime de saneamento e liquidação das instituições de pagamentos, o Governo terá de prever a sua aplicação a instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia, e a possibilidade do Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência destas entidades.

Em relação aos ilícitos de mera ordenação social, poderão ser aprovadas contra-ordenações puníveis com coima:

- entre 3.000 e 1.500.000 de euros ou de 1.000 a 500.000 euros, consoante seja aplicada a pessoa colectivo ou singular, para punir um conjunto de infracções, nomeadamente a prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao regime legal quanto a esta matéria, a inobservância do dever de arquivo ou a realização de pagamento em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes.

- entre 10.000 e 5.000.000 de euros ou de 4.000 a 2.000.000 euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, para punir um conjunto de infracções, nomeadamente, a violação das regras legais sobre requisitos de informação e de comunicações, o incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento ou o incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário.


Para estes ilícitos de mera ordenação social, podem ainda estabelecidas, cumulativamente com as sanções principais, as seguintes sanções acessórias:

- publicação da decisão condenatória;

- apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta;

- suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento, por um período de 1 a 10 anos;

- inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de gerência ou de chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de seis meses a três anos, no caso do 1º grupo de coimas, ou de 1 a 10 anos, no caso do 2º grupo de coimas;

- interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Castro Jerónimo - Search Engine

Arquivo do blogue