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terça-feira, 8 de setembro de 2009

Pedidos de informações vinculativas ao Fisco

O novo regime jurídico das informações vinculativas foi regulamentado, por intermédio da Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto, tendo sido definidas as regras de apresentação a que passam a estar sujeitos os pedidos daquelas informações.

Desta forma, e a partir do dia 1 de Setembro, os pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos contribuintes, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, têm de ser apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, através do Portal das Finanças.

Acedendo a este Portal, o contribuinte terá de introduzir a sua senha de acesso (caso ainda não a tenha, terá de ser pedida antecipadamente).

Posteriormente terá de preencher o formulário disponibilizado para o efeito e anexar os elementos legalmente exigidos em ficheiros com o formato Portable Document Format (PDF), que não podem exceder os três MegaBytes (MB). O envio terá de respeitar os procedimentos indicados no próprio Portal.

As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido.

A Administração Fiscal está obrigada a responder aos pedidos efectuados no prazo de 90 dias, ou 60 dias, se tiver sido solicitado carácter urgente (esta última modalidade implica o pagamento de uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta – actualmente a unidade de conta tem o valor de 102 euros).

Se os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrarem insuficientes, a Administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento.

Para efeito de contagem destes prazos, os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos, sob condição de terem sido anexados todos os elementos legalmente exigidos.

Depois de concedida a resposta ao contribuinte, a Administração fiscal não pode, em relação ao objecto do pedido, proceder em sentido diverso da informação prestada, excepto se tal for imposto por uma decisão judicial.

O incumprimento do prazo de resposta por parte da Administração Fiscal, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.

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