Notícias principais - Google Notícias

Loading

terça-feira, 24 de março de 2009

Antigas contra-ordenações laborais vão manter-se em vigor

Através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, foram publicadas várias rectificações às normas que estipulavam os efeitos das revogações com a entrada em vigor do novo Código do Trabalho, ressalvando a vigência de várias contra-ordenações previstas no Código do Trabalho de 2003.

Estas rectificações pretendem corrigir as omissões, entretanto detectadas, no sancionamento do incumprimento das regras relativas a várias matérias, tais como segurança, higiene e saúde no trabalho, ou a protecção da parentalidade.

Com a entrada em vigor do novo Código do Trabalho, que ocorreu no passado dia 17 de Fevereiro, a lei que o aprovou, revogou o Código do Trabalho anterior, publicado em 2003, bem como a lei que o regulamentou.

No entanto, a lei que publicou o actual Código determinou que algumas das regras do Código de 2003 e da respectiva lei regulamentar apenas seriam revogadas após a entrada em vigor de diplomas que regulassem essas mesmas matéria. Porém, a vigência das regras que estabeleciam as contra-ordenações que puniam o incumprimento daquelas normas que se mantém em vigor não foi ressalvada no texto inicial da lei que aprovou o novo Código do Trabalho.

Com a rectificação hoje publicada, passaram a constar do conjunto de regras que ainda se mantém em vigor, as contra-ordenações relativas às seguintes matérias:

- segurança, higiene e saúde no trabalho, previstas no Código do Trabalho de 2003 e na lei que o regulamenta;

- não nomeação de árbitros para a realização de arbitragem obrigatória, prevista no Código do Trabalho de 2003;

- protecção da maternidade e da paternidade, previstas no Código do Trabalho de 2003 e na lei que o regulamenta;

- cessação do contrato do trabalho, prevista no Código do Trabalho de 2003;

- trabalho no domicílio, previstas na lei que regulamenta o Código do Trabalho de 2003;

- protecção do património genético, prevista na lei que regulamenta o Código do Trabalho de 2003;

- protecção de menor no trabalho, prevista na lei que regulamenta o Código do Trabalho de 2003;

- participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, prevista na lei que regulamenta o Código do Trabalho de 2003;

- formação profissional, prevista na lei que regulamenta o Código do Trabalho de 2003;

- período de funcionamento, prevista na lei que regulamenta o Código do Trabalho de 2003;

- conselhos de empresa europeus, prevista na lei que regulamenta o Código do Trabalho de 2003;

- mapa do quadro de pessoal e balanço social, previstas na lei que regulamenta o Código do Trabalho de 2003.


Desta forma, a violação das regras previstas no Código do Trabalho de 2003 e na lei que o regulamenta e que ainda estejam em vigor, será punida, deixando de existir o vazio legislativo que tinha anteriormente sido detectado.

Com esta rectificação, fica ainda estabelecido que o regime relativo aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais, previsto no Código de 2003, foi efectivamente revogado com a entrada em vigor do novo Código do Trabalho.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Castro Jerónimo - Search Engine

Arquivo do blogue