A Assembleia da República, (através do Decreto n.º 271-X, aprovado pela Assembleia da República na 4ª sessão legislativa), aprovou o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, que aguarda promulgação pelo Presidente da República e publicação em Diário da República.
O regime especial agora aprovado aplica-se às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, entendendo-se como tal o serviço prestado no âmbito de um contrato «celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário».
Este regime permite aos prestadores de serviços entregar o IVA incluído nas suas facturas, apenas quando estas sejam efectivamente liquidadas pelo cliente, determinando que a exigibilidade do IVA coincide com o recebimento total ou parcial do preço, com o limite de 30 dias após a data da emissão da factura ou do prazo para a sua emissão (o que obviamente elimina a utilidade deste regime).
As facturas emitidas ao abrigo deste regime especial deverão conter a menção: «IVA exigível e dedutível no pagamento».
Em contrapartida, a dedução do IVA suportado pelos clientes passa a ser apenas possível quando estes tenham na sua posse o recibo comprovativo do pagamento da factura, devendo ser exercida na declaração referente ao período de imposto em que tiver sido recepcionado o recibo.
O recibo deve ser emitido, em duplicado (original para o cliente e duplicado para o prestador de serviços), na data do pagamento, devendo fazer referência à factura paga e mencionar a taxa de IVA aplicável.
A contabilização das operações realizadas no âmbito deste regime deverá permitir o cálculo do IVA devido em cada período, pelo que terá de evidenciar:
- o valor da operações (líquido de IVA);
- o IVA respectivo, distinguindo o valor do IVA ainda não exigível.
Os sujeitos passivos que, reunindo as condições para o efeito, pretendam exercer a opção pela aplicação deste regime, deverão efectuar a respectiva comunicação, por via electrónica, até final do mês seguinte ao da sua entrada em vigor.
Esta opção será válida por três anos, renovando-se automaticamente se o contribuinte não efectuar comunicação electrónica em sentido contrário.
Uma vez publicado, este regime deverá produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
terça-feira, 31 de março de 2009
IVA especial nos transportes de mercadorias
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