Notícias principais - Google Notícias

Loading

terça-feira, 3 de março de 2009

Apoios ao investimento nos Açores

O Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) foi alterado, através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março. As novas regras aplicam-se já a partir de 3 de Março, incluindo os projectos de investimento que já tenham sido apresentados.

Estes apoios destinam-se a facilitar o investimento privado que contribua para o desenvolvimento desta região autónoma, nomeadamente para o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços.

O SIDER privilegia iniciativas inovadoras que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações e criação de emprego.

Assim, e no tocante a estes apoios, foram simplificados, nomeadamente, aspectos relativos às condições exigidas aos promotores e aos projectos, bem como ao adiantamento dos valores dos incentivos a receber.

Podem candidatar-se a estes apoios empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas. As associações e câmaras municipais apenas podem candidatar-se a projectos de urbanismo comercial.

Com estas alterações foram estabelecidos novos mecanismos que permitem aos promotores antecipar ou pedir adiantamento do pagamento do incentivo.

No caso de antecipação, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da factura respectiva. Tem então 15 dias para apresentar o respectivo recibo. Caso não o faça, fica inibido de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.

Os promotores podem ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30% do valor aprovado. Para isso terão de apresentar uma garantia bancária de valor idêntico, e executar o investimento correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da data de concessão do adiantamento.

Com esta alteração, são também facilitadas algumas condições a cumprir pelos promotores e pelos projectos:
- pelos promotores - para comprovar as condições legais necessárias ao exercício da sua actividade basta apresentar documento do início do respectivo processo de licenciamento, até ao momento em que assinem o contrato de concessão de incentivos;
- pelos projectos - o comprovativo relativo ao exercício da actividade pode ser feito até à data de encerramento do projecto. No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis, apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Castro Jerónimo - Search Engine

Arquivo do blogue