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terça-feira, 24 de março de 2009

Circulação de veículos novos, importados e de ensaio

Por intermédio do Decreto-Lei n.º 67/2009, de 20 de Março, entra dia 21 de Março 2009, em vigor, o novo regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, que também estabelece as normas específicas para os veículos de ensaio ou de experiência, fabricados em Portugal.

Este diploma regulamenta uma norma do Código da Estrada que estabelece que os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, uma vez que estabelece as condições exigidas.

Assim, são definidas as condições de circulação para estes veículos, as quais devem ser adaptadas às exigências dos ensaios técnicos de veículos em fase de concepção de estrutura e modelo, designadamente pelo seu carácter sigiloso.

São também adaptadas as regras vigentes sobre atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos, que não estejam ainda matriculados, nas deslocações entre o local de fabrico ou alfândega até ao local de colocação no consumo, e adoptadas novas regras para a atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos de ensaios ou de experiência, possibilitando ainda a ocupação destes veículos por mais de uma pessoa, bem como a circulação sem restrições temporais ou quilométricas.

Desta forma, definem-se as condições de circulação em território nacional até à obtenção de matrícula portuguesa dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:

- novos, sem anterior matrícula, provenientes de Estado membro da União Europeia;

- importados após desalfandegamento;

- montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente licenciadas.


Circulação sem matrícula nacional

Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos por estas normas podem circular na via pública sem matrícula nacional, desde o local onde foram descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito agora definida, de cor vermelha e com letras e algarismos de cor branca.

Também os veículos de ensaio ou de experiência, fabricados em Portugal, podem circular na via pública apenas com uma chapa de trânsito específica para ensaio - a chapa de ensaio.

Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do veículo, em posição central, de modo a que fique claramente visível e sem interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização. Nos reboques e nos tractores agrícolas a chapa de trânsito é colocada apenas na retaguarda.

Quanto às chapas de ensaio, a empresa tem de ter um registo com identificação dos veículos que as utilizem, designadamente pelo número de quadro ou outro elemento de identificação. O registo de chapas de ensaio deve estar permanentemente disponível e acessível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), devendo ser mantido pelo fabricante durante cinco anos.

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