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terça-feira, 31 de março de 2009

Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego

Este diploma, aprovado na generalidade para consultas, vem criar uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, destinada a financiar, durante um prazo máximo de 24 meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, qualquer que seja o tipo e regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal, até ao limite de 500 euros de redução.

Esta medida, de carácter extraordinário e transitório, atenta a actual conjuntura económica e o respectivo reflexo no mercado do emprego, destina-se aos actuais mutuários que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, e visa criar as condições necessárias que lhes permitam suportar os encargos assumidos com a sua habitação permanente.

Findo o prazo da moratória, os mutuários reembolsam o crédito concedido pelo Estado, em condições favoráveis, à taxa Euribor deduzida de 0,5%, sem qualquer spread. Este reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo base em causa, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo do empréstimo.

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