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terça-feira, 17 de março de 2009

Suspensão de IMI para imóveis para venda ou revenda

Através do Ofício-circulado n.º 40095, da Direcção de Serviço do IMI, de 12 de Março de 2009, a Direcção-Geral dos Impostos esclareceu os procedimentos a adoptar pelas empresas que adquirem terrenos para construção ou imóveis para venda, para requerer a suspensão de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) durante o período previsto para cada situação.

Em causa está a aplicação da suspensão de IMI, nas seguintes situações:

- durante 4 anos, para os terrenos de construção, desde que a empresa tenha por objecto a construção de edifícios;

- durante 3 anos, para imóveis adquiridos para revenda ou para venda dos imóveis construídos em terreno adquirido para esse fim, desde que a empresa tenha por objecto venda ou revenda de imóveis.


A aplicação desta suspensão está dependente da apresentação de um requerimento nesse sentido, apresentado no prazo de 60 dias após a inscrição destes imóveis nas respectivas rubricas do activo das respectivas empresas.

Face às dúvidas suscitadas quanto à apresentação deste pedido, a Direcção de Serviços do IMI esclarece que o pedido de suspensão tem obrigatoriamente de ser acompanhado dos meios contabilísticos que comprovam em que data é os prédios são incluídos no respectivo activo imobilizado e/ou circulante, ou seja, o balancete com as respectivas contas.

Na informação recentemente divulgada, a DGCI determina que se juntem ao pedido de suspensão, «documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano) em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados».

Com efeito, é a partir dessa data que se conta o prazo para apresentação da referida comunicação, que são 60 dias, e o ano de início da suspensão da tributação. Este esclarecimento vem por termo a decisões incorrectas dos serviços de finanças que, com todos os incómodos inerentes a uma liquidação de imposto ilegal, teimavam em contar o prazo de 60 dias, por exemplo, a partir da data de conclusão da obra ou da entrega do Modelo 1 do IMI.

A liquidação indevida deste imposto dava origem a uma execução fiscal e, no caso de fracções construídas e para venda, dificultava a venda das fracções por impossibilidade de liquidação do respectivo IMT.

Junto dos serviços centrais, mediante interposição de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico, a situação era resolvida a favor do contribuinte (desde que comprovado o devido enquadramento da situação), mas até lá os incómodos e as despesas eram injustificados e elevados. Acresce que, quando o contribuinte optava por pagar o IMI e esperar pelo seu reembolso após o deferimento da sua reclamação, tal reembolso tardava em chegar e nem sempre era acompanhado dos devidos juros indemnizatórios.

Outra das dúvidas que este regime suscita, prende-se com a sua qualificação, ou não, como benefício fiscal e, consequentemente, com a sua susceptibilidade de não aplicação ou suspensão, quando a situação do contribuinte não esteja regularizada.

Sobre esta questão, e apesar de estarmos perante uma regra estrutural do próprio imposto (que consta do respectivo Código) justificada pela natureza da actividade dos sujeitos passivos a que a mesma se aplica, e não de um benefício fiscal que visa atingir determinados objectivos estruturais ou temporários, a DGCI considera que se trata de um benefício fiscal dependente de reconhecimento.

Logo, a respectiva aplicação, ou seja, a suspensão de tributação do IMI, está condicionada à regularidade da situação contributiva da empresa
.

Deste modo, em caso de existir qualquer situação contributiva por regularizar, a DGCI poderá aplicar «o mecanismo de impedimento de reconhecimento e de extinção de benefícios fiscais».

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