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terça-feira, 31 de março de 2009

Destacamento de trabalhadores para outro país

As regras que disciplinam o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro no novo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - art.ºs 6 a 8, e 554º), prevêem novas obrigações para os empregadores.

As empresas estão agora obrigadas a comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com cinco dias de antecedência, os seguintes elementos:
- a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro,
- a entidade utilizadora desses trabalhadores no estrangeiro;
- o local de trabalho;
- o início e o termo previsíveis da deslocação.

Os empregadores que não respeitarem esta obrigação incorrem na prática de uma contra-ordenação grave, o que pode corresponder a uma coima entre os 576 e os 9.120 euros, variando o seu valor concreto em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa.

Em causa estão trabalhadores contratados por uma empresa estabelecida em Portugal, que sejam destacados para o estrangeiro para:
- executarem um contrato entre o seu empregador e um beneficiário que exerça a actividade, desde que permaneçam sob a autoridade e direcção do empregador;
- trabalhem em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
- fiquem ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foram colocados por empresa de trabalho temporário ou outra empresa.

No seguimento do que já era exigido pelo Código do Trabalho de 2003, estes trabalhadores têm, no mínimo, direito às condições de trabalho previstas na lei portuguesa e em regulamentação colectiva de trabalho que lhe seja aplicável, relativas a:
- segurança no emprego;
- duração máxima do tempo de trabalho;
- períodos mínimos de descanso;
- férias;
- retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar (a retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação);
- cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
- cedência ocasional de trabalhadores;
- segurança e saúde no trabalho;
- protecção na parentalidade;
- protecção do trabalho de menores;
- igualdade de tratamento e não discriminação.

As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que esta esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.

No entanto, o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento, já obriga ao pagamento de daquelas prestações retributivas.

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