Estão obrigadas a apresentar a declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) todas as pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem personalidade jurídica, com sede ou direcção em território português.
No caso das entidades colectivas não residentes em Portugal, mas com actuação estável no país, estas estão obrigadas a declarar o IRC relativo apenas aos rendimentos obtidos no país.
Existem dois prazos temporais possíveis para apresentar a declaração de IRC, consoante se se está integrado no período normal de tributação ou no período especial. Como tal, as declarações devem ser entregues até ao dia 30 de Maio ou até ao último dia útil do quinto mês seguinte ao término da tributação, respectivamente.
A declaração de IRC consiste no Modelo 22, que poderá ser acompanhado dos seguintes anexos consoante as situações tributárias em que a pessoa colectiva se encontre:
- Anexo A – Documento relativo à Derrama e Regiões Autónomas;
- Anexo B – Documento relativo aos sujeitos passivos que se enquadram no regime simplificado.
- Anexo C – Documento relativo aos sujeitos que possuam sede, sucursal ou, entre outros, delegações em qualquer uma das regiões autónomas.
Além da entrega da declaração de IRC, é importante ainda constituir o dossier fiscal de cada sujeito passivo. Este tipo de informação não é entregue à Administração Fiscal, mas pode ser solicitado por esta entidade a partir da data limite de entrega da Declaração Anual.
A partir de Janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a entrega online da declaração de IRC para todos os sujeitos passivos, independentemente do seu volume de negócios.

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