Por intermédio do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, a licença parental inicial, prevista no Código do Trabalho, vem substituir, a partir do próximo mês, as actuais licenças de maternidade e paternidade aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem.
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a uma licença de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto (licença parental inicial).
Desta licença, a mãe pode gozar até 30 dias desta licença antes do parto desde que informe o empregador com a antecedência de 10 dias (em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível) e apresente o respectivo atestado médico que indique a data previsível do parto.
Após o parto, e em relação às licenças que têm obrigatoriamente de ser gozadas, a mãe terá de gozar obrigatoriamente seis semanas de licença (licença parental exclusiva da mãe), enquanto o pai terá de gozar 10 dias úteis, cinco dos quais gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, e os restantes até ao 30.º dia seguinte ao parto (licença parental exclusiva do pai).
O pai poderá gozar ainda mais 10 dias úteis desta licença exclusiva, desde que o faça enquanto a mãe está a gozar a licença parental inicial e que avise o seu empregador com a antecedência mínima de cinco dias. No caso de nascimentos múltiplos, acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
A licença parental inicial pode ser acrescida em 30 dias, se cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após a mãe gozar as seis semanas de licença obrigatórias, pelo que a licença parental inicial pode atingir os 180 dias.
Se ocorrerem nascimentos múltiplos, o período de licença parental é ainda acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Se o gozo da licença for partilhado, a mãe e o pai terão de informar os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, uma declaração conjunta. No caso da licença parental não ser partilhada, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a desta licença.
Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar da licença, pode ser pedida a suspensão da licença pelo tempo de duração do internamento. Esta suspensão é feita mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Se o progenitor que estiver a gozar a licença ficar incapaz física ou mentalmente ou falecer, o pai ou a mãe tem direito à licença parental inicial pelo período ainda não gozado pelo outro progenitor (licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro).
Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o pai tem direito a um mínimo de 30 dias. Se a mãe não for trabalhadora e a morte ou incapacidade física ou psíquica ocorrer nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito ao gozo da licença parental inicial.
Para gozar esta licença, o pai tem de informar o empregador logo que possível, apresentar atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declarar o período de licença já gozado pela mãe.
Efeitos destas licenças
A utilização da licença parental não implica a perda de quaisquer direitos do trabalhador/trabalhadora, excepto no que toca ao pagamento do seu salário por parte do seu empregador. Assim, estas ausências são consideradas como prestação efectiva de trabalho.
O gozo desta licença suspende o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte, e não prejudica o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar.
Por outro lado, a licença suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento. A licença nunca pode ser suspensa por conveniência do empregador.
Após terminada a situação que originou a respectiva licença, o trabalhador terá de comunicar esse facto ao empregador no prazo de cinco dias.
Pagamento destas licenças
Durante o gozo destas licenças, os trabalhadores têm direito ao pagamento de um subsídio por parte da Segurança Social, como compensação da perda da sua retribuição no trabalho, desde que tenham no mínimo seis meses de descontos efectuados.
Os valores destes subsídios correspondem a uma determinada percentagem da remuneração de referência. Esta é obtida com a divisão do total das remunerações registadas nos seis primeiros meses que precedem o mês anterior ao facto determinante (por exemplo, o nascimento do filho) por 180.
Assim, o subsídio parental diário a pagar varia consoante o período de licença escolhido pelo trabalhador:
- se a licença for de 120 dias, este subsídio diário é igual à remuneração de referência do trabalhador beneficiário;
- se a licença for de 150 dias, este subsídio diário é equivalente a 80% da remuneração de referência do trabalhador beneficiário.
No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário. No caso de optarem pelo período de licença de 180 dias, com as mesmas condições de gozo, o montante diário é igual a 83% da remuneração de referência do beneficiário.
O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100% da sua remuneração de referência.
Também o montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo pelo nascimento de gémeos é igual a 100% da remuneração de referência do trabalhador.
De qualquer forma, o montante mínimo do subsídio diário não pode ser, em 2009, inferior a 11,18 euros (equivalente a 80% de um 30 avos do valor do Indexante de Apoios Sociais).
Durante o período em que é pago o subsídio, a Segurança Social efectua o registo de remunerações equivalente à entrada de contribuições, que é contabilizado entre outros para o cálculo de pensões de invalidez ou velhice.
Aplicação destas licenças aos pais que estejam a gozar a licença de maternidade ou paternidade
Com a entrada em vigor destas licenças e respectivos subsídios já no próximo dia 1 de Maio, os trabalhadores que estejam actualmente a gozar licença por maternidade ou paternidade podem usufruir das licenças agora estabelecidas desde que informem até ao próximo dia 15 de Maio os respectivos empregadores.
terça-feira, 28 de abril de 2009
Nova licença de parental para trabalhadores
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