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terça-feira, 28 de abril de 2009

Empresas podem ter serviços médicos privativos

Através da Portaria n.º 427/2009, de 23 de Abril, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem autorizar as empresas interessadas a criar postos para a prestação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores, e que se podem alargar aos seus dependentes.

Estes postos médicos só serão autorizados em empresas que possuam, pelo menos, 200 trabalhadores ou em casos expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde e desde que as ARS de que virão a depender lhes reconheçam condições de bom funcionamento.

Para este efeito, a ARS tem de o autorizar através da celebração de um acordo, e as cláusulas gerais desse acordo vão ser aprovadas pelo Ministro da Saúde até dia 22 de Julho.

Estas regras aplicam-se ainda às entidades colectivas sem fins lucrativos, nomeadamente fundações, associações de carácter cultural, científico ou outro, instituições particulares de solidariedade social, para prestação de serviços médicos privativos aos seus trabalhadores e associados.

Os acordos celebrados ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor, mas devem ser adaptados de acordo com estas regras até 20 de Outubro.

Estes postos médicos privativos ficam funcionalmente dependentes das ARS respectivas, em função da área geográfica onde se insiram, podendo assegurar a prestação de clínica geral, ambulatória e domiciliária e, eventualmente, de outras valências no âmbito dos cuidados de proximidade, bem como a prescrição de medicamentos, requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica a entidades convencionadas e envio de doentes a médicos especialistas convencionados ou aos hospitais.

Para estes efeitos, os impressos de receituário médico e de requisição de meios complementares de diagnóstico em uso no Serviço Nacional de Saúde podem ser distribuídos aos postos médicos privativos a seu pedido:

- os impressos devem ser autenticados com a aposição de selo da empresa após confirmação da identidade dos seus trabalhadores ou dependentes através da apresentação do respectivo cartão de utente;

- as empresas são responsáveis pelo uso indevido dos impressos que forem distribuídos aos respectivos postos médicos privativos.


Os encargos com a criação, equipamento e manutenção destes postos médicos, bem como os vencimentos dos trabalhadores que assegurem o seu funcionamento são da responsabilidade das empresas.

Estes postos constituem um recurso complementar e não substituem o acompanhamento global e contínuo do utente pelo médico de família.

Para estes postos poderem ser criados, têm de se verificar os seguintes requisitos:

- existência de serviços de medicina do trabalho;

- independência dos serviços de medicina curativa em relação aos de medicina do trabalho, sendo que os ficheiros clínicos, arquivos e toda a documentação necessária ao funcionamento dos respectivos serviços médicos deve ser independente e estar à guarda do médico responsável, o qual não poderá ser o mesmo para os dois tipos de serviço;

- terem a situação perante a segurança social e administração fiscal regularizada.


Cada ARS pode exigir, com fundamento nas especificidades regionais, o cumprimento de outros requisitos.

As empresas interessadas devem formalizar o seu pedido através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da ARS territorialmente competente, instruído com vários documentos agora especificados.

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