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terça-feira, 21 de abril de 2009

Isenção de IMI para contrato de arrendamento habitacional

A Administração tributária através da Informação Vinculativa - Despacho no Processo n.º 396/09, de 6 de Abril, pronunciou-se sobre a aplicação da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) às habitações destinadas a arrendamento, referindo em concreto a questão da sua aplicação a pessoas singulares ou colectivas e ainda a mais de um imóvel com o mesmo proprietário.

Este esclarecimento foi prestado a pedido de um contribuinte em sede de informação vinculativa, tendo o seu entendimento sido divulgado para aplicação uniforme pela generalidade dos serviços de finanças.

Em causa estão as condições de aplicação da isenção de IMI prevista para a primeira transmissão de imóveis para habitação destinados ao mercado de arrendamento.

Segundo a regra que prevê esta isenção, a sua aplicação depende da verificação das seguintes condições, referentes ao imóvel:

- ter sido adquirido, construído de novo, ampliado, ou melhorado, a título oneroso;

- ter sido transmitido pela primeira vez (primeira venda após construção);

- destinar-se ao arrendamento habitacional;

- ser arrendado, mediante assinatura do respectivo contrato de arrendamento, no prazo de 6 meses após a aquisição, construção, ampliação ou melhoramentos.


Uma vez verificadas todas as condições acima descritas, o proprietário tem 690 dias, após a data da assinatura do contrato de arrendamento, para requerer a aplicação da isenção de IMI pelo prazo de 4 ou 8 anos, consoante o valor patrimonial tributário do imóvel seja, respectivamente, inferior a 157.500 euros ou a 236.250 euros.

Face às condições impostas por lei, conclui-se que esta isenção se aplica independentemente de o proprietário ser uma pessoa singular ou colectiva

De igual modo, nada impede que o mesmo proprietário beneficie desta isenção relativamente a vários imóveis, desde que estes cumpram todas as exigências acima descritas.

A aplicação desta isenção depende do prévio requerimento do interessado e do reconhecimento da entidade competente.

Por outro lado, o beneficiário desta isenção tem de cumprir as condições genéricas de aplicação de benefícios fiscais, em concreto não pode ser devedor de quaisquer quantias à Administração Fiscal e à Segurança Social

Quando o requerimento seja apresentado para além dos 60 dias após a celebração do contrato de arrendamento, o pedido não é indeferido. Assim, desde que verificados todos os demais requisitos de aplicação, a isenção pode ser aplicável aos 3 ou 7 anos seguintes, sendo apenas devido imposto no primeiro ano.

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