Os rendimentos empresariais e profissionais são qualificados pelo Código do IRS como rendimentos de categoria B e tributados consoante os sujeitos passivos estejam abrangidos pelo regime simplificado ou pelo regime de contabilidade organizada.
O sujeito passivo que obtenha rendimentos desta categoria terá o imposto calculado de acordo com as regras dos artigos 28.º e seguintes do Código do IRS, ou seja, de acordo com as regras da categoria B.
No entanto, de acordo com o artigo 28.º, n.º 8 do Código do IRS, se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
Ora, para optar pelas regras da categoria A, o sujeito passivo deve então reunir os seguintes requisitos:
- Ser prestador de serviços (cfr. artigo 3.º, n.º 1 alínea b) do Código do IRS);
- Estar abrangido pelo regime simplificado;
- Prestar serviços apenas a uma única entidade;
Assim sendo, feita essa opção o sujeito passivo permanecerá nesse regime durante 3 anos e desde que reúna os requisitos descritos.
Vejamos então as vantagens pela opção consoante as regras da categoria A.
O cálculo do IRS inicia-se com a dedução ao rendimento bruto das denominadas deduções específicas. Ou seja, para cada categoria de rendimentos, o Código admite deduções que são específicas dessa mesma categoria.
Deste cálculo resulta o rendimento líquido da categoria e será efectuado consoante as categorias em causa.
Ora, cada categoria de rendimentos tem as suas próprias deduções específicas, com montantes diferentes entre si, o que pode implicar uma diferença significativa no imposto a suportar.
De facto, a vantagem entre optar pelas regras da categoria A reside, essencial e principalmente, na diferença entre as deduções específicas da categoria A e B, tendo em conta que a restante fórmula de cálculo é independente da qualificação de categoria ou do tipo de rendimento.
Assim, as deduções específicas que têm relevância para a situação em apreço são:
- Deduções específicas de categoria A: 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional; quotizações sindicais;
- Deduções específicas de categoria B: aplicação do factor 0,70 aos rendimentos auferidos.
O sujeito passivo que com rendimentos de categoria B que opte pelas regras da categoria A, abdica da aplicação do factor 0,70, ou seja, abdica da tributação apenas em 70% dos seus rendimentos, para permitir a dedução de um conjunto de outros montantes, previstos no artigo 25.º, n.º 1.
Vejamos então o seguinte exemplo.
Um prestador de serviços (categoria B) com rendimento anual de 12.000, auferidos em 2008, sem quotizações sindicais, pode deduzir 3.680,64, se optar pela incidência em categoria A.
A mesma situação em sede de categoria B, o prestador vai deduzir 3.600.
Pode então concluir-se que, a opção pelas regras de categoria A só será vantajosa se os rendimentos auferidos como categoria B não ultrapassarem 11.400 (no pressuposto que não existem quotizações sindicais).
No entanto, esta conclusão não é absoluta, havendo situações em que nunca será vantajoso optar pelas regras de categoria A, mesmo que se aufira valores inferiores a 11.400.
É o que acontece quando sejam auferidos no mesmo ano rendimentos da categoria A em simultâneo com rendimentos da categoria B, mesmo que os rendimentos sejam inferiores aos referidos 11.400.
Vejamos.
Supondo um sujeito passivo que aufere em sede de categoria A 4.250 e em sede de categoria B 5.250, o que no total perfaz 9.500.
Não optando pela tributação em sede de categoria A, a dedução específica permitida aos rendimentos de categoria B será de 1.575 e aos rendimentos de categoria A 3.680,64, o que perfaz um rendimento líquido, para efeitos de aplicação da taxa, de 4.244,36.
Em alternativa, se optar pelas regras da categoria A, esses rendimentos de categoria B serão somados aos restantes rendimentos da categoria A e apenas será dedutível o montante fixo de 3.680,64, o que perfaz um rendimento líquido, para efeitos de aplicação da taxa, de 5.819,36
Tem-se desta forma uma situação em que, apesar de o rendimento da categoria B ser inferior ao limite de 11.400, é mais vantajoso aplicar as regras dessa categoria e não exercer a opção do artigo 28.º, n.º 8 do CIRS, por o rendimento líquido se mostrar inferior em comparação com o resultante do exercício da opção pelas regras de categoria A.

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