Através da Portaria n.º 358/2009, de 6 de Abril, foram definidos os requisitos a cumprir pelos responsáveis por espaços destinados ao lazer e à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, que se encontrem integrados em empreendimentos turísticos.
Trata-se de espaços considerados como equipamentos de uso comum, que devem passar a respeitar novas exigências, para além dos requisitos de segurança já em vigor.
Por exemplo, as instalações desportivas, os espaços destinados a crianças (espaços de jogo e recreio infantil) e os equipamentos para fins de balneoterapia (sauna, banho turco, duche escocês, jacuzzi, piscina de hidromassagem existentes nesses empreendimentos), deverão adaptar-se às novas regras.
Os empreendimentos turísticos devem disponibilizar aos respectivos utentes informação relativa ao modo de utilização dos equipamentos de uso comum e ou dos aparelhos que os integram, através da afixação dessa informação junto dos mesmos.
É exigido que este tipo de equipamentos cumpra os requisitos de instalação e funcionamento específicos dos próprios equipamentos, que estejam com adequadas condições de higiene, limpeza, conservação e funcionamento.
O procedimento de instalação destes equipamentos é regulado pelo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (2008.03.18 Empreendimentos turísticos - novo regime a partir de Abril). Alguns dos requisitos de instalação podem ser dispensados pela entidade licenciadora, desde que se revelem inadequados ou impossíveis de executar face ao projecto de arquitectura do empreendimento ou atendendo à sua finalidade turística.
Instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar
Os empreendimentos turísticos não necessitam de ter um responsável técnico para estas instalações desde que se destinem a ser utilizadas exclusivamente pelos hóspedes e respectivos acompanhantes. São exemplo destas instalações as piscinas, ginásios, salas de musculação ou actividades afins, campos de jogos, salas de squash, ringues de patinagem, circuitos de passeio (bicicleta, caminhada, corrida, manutenção, entre outros).
Piscinas
As dimensões das piscinas dos empreendimentos turísticos devem ser adequadas à capacidade destes e, no tocante aos aldeamentos turísticos, obedecer ao disposto ao anexo II do diploma que estabelece o sistema de classificação dos empreendimentos turísticos.
As piscinas devem ter equipamentos que garantam que a qualidade da água, nos termos da legislação que regulamenta a qualidade da água.
Ginásios
Os ginásios e respectivas instalações de apoio, designadamente balneários, vestiários e instalações sanitárias de apoio, não estão sujeitos a regras específicas relativas à sua configuração ou dimensão.
Equipamentos para fins de balneoterapia
Os empreendimentos turísticos não necessitam de ter um responsável técnico para estes - tais como, as banheiras de hidromassagem, jacuzzis, piscinas de hidromassagem, saunas, banhos turcos e duche escocês – desde que se destinem a ser utilizados exclusivamente pelos hóspedes e respectivos acompanhantes.
Espaços de jogo e recreio infantil
Os espaços de jogo e recreio infantil integrados nos empreendimentos turísticos onde seja prestado serviço de animação e acompanhamento de crianças têm de ter um responsável para cada 15 crianças.

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