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terça-feira, 21 de abril de 2009

Fraude fiscal e levantamento do sigilo bancário

A Assembleia da República aprovou um diploma (Proposta de Lei n.º 712/X/4.ª), que determina o levantamento do sigilo bancário no âmbito do combate à fraude fiscal.

O diploma apresentado prevê o acesso da administração tributária «a todas as informações ou documentos bancários relevantes sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite às instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares».

Para este efeito, são consideradas informações relevantes, «as informações ou documentos bancários referentes às operações de depósitos e transferências para as contas e resultados de aplicações financeiras dos contribuintes».

As ordens de pagamento e outras despesas do contribuinte e ainda as informações prestadas pelo cliente da instituição bancária para justificar o recurso ao crédito estão excluídas daquele conceito, pelo que não serão disponibilizadas à Administração tributária.

A alteração proposta elimina o procedimento de levantamento do sigilo bancário actual, dispondo apenas que estes pedidos deverão ser formulados pelo director geral dos Impostos ou do director geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais, e que o Ministério das Finanças deverá aprovar as regras de processamento da informação bancária revelada, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.

Por outro lado, a lei passa a ter uma disposição que diz expressamente que a prestação destas informações não pode ser recusada alegando o «sigilo bancário».

O mesmo diploma altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, excluindo do âmbito de aplicação do sigilo bancário as informações prestadas ao Ministério das Finanças.

Em concreto, estabelece que os factos abrangidos pelo sigilo bancário podem ser revelados ao ministério que tutela a administração tributária, «no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes».

Esta lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tendo de ser posteriormente regulamentada pelo Governo, nos 90 dias seguintes.

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