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sexta-feira, 17 de abril de 2009

Obrigações Acessórias

Permite cumprir um conjunto de obrigações acessórias previstas nos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente a um determinado ano. O Código do IRS prevê que determinadas entidades comuniquem / entreguem à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) determinada informação para efeitos de controlo cruzado com a informação fornecida pelos sujeitos passivos de IRS nas suas declarações de rendimento.

De acordo com as informações a declarar, assim se deve preencher determinado formulário:

  • Modelo 11 – Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património;
  • Modelo 13 - Valores Mobiliários, Warrants Autónomos e Instrumentos Financeiros Derivados;
  • Modelo 14 - Seguros de Vida, resgates ou adiantamentos de seguros de grupo e seguros individuais efectuados antes de decorridos cinco anos após a sua constituição;
  • Modelo 15 - Contas Poupança-Habitação;
  • Modelo 16 - Planos poupança em acções;
  • Modelo 17 - Dívida Pública - Não Residentes, Operações de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto;
  • Modelo 18 - Vales refeição;
  • Modelo 19 - Planos de Opção, de Subscrição, de Atribuição ou Outros de Efeito Equivalente;
  • Modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de Sujeitos Passivos não residentes;
  • Modelo 31 - Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida;
  • Modelo 32 - Subscrição e Reembolsos de Planos de Poupança-Reforma, Poupança-Educação e Poupança-Reforma/Educação;
  • Modelo 33 - Registo ou Depósito de Valores Mobiliários;
  • Modelo 34 - Valores mobiliários emitidos e em circulação;
  • Modelo 35 - Rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a não residentes;
  • Modelo 36 - Rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a pessoas singulares que não sejam beneficiários efectivos.

Dada a diferente índole de cada formulário de Declaração Acessória, assim existe uma data limite de entrega nos serviços de administração fiscal, nomeadamente:

  • Modelo 13 - Até 30 de Junho;
  • Modelo 14 - Até 30 de Junho;
  • Modelo 15 - Até ao último dia útil de Junho;
  • Modelo 16 - Até ao fim de Fevereiro;
  • Modelo 17 - Até ao fim de Maio;
  • Modelo 18 - Até ao fim de Maio;
  • Modelo 19 - Até 30 de Junho;
  • Modelo 30 – Até ao fim de Julho;
  • Modelo 31 - Até ao fim de Julho;
  • Modelo 32 - Até 30 de Junho;
  • Modelo 33 - Até ao fim de Julho;
  • Modelo 34 - Até ao fim de Julho;
  • Modelo 35 – Até ao fim de Fevereiro;
  • Modelo 36 - Até ao fim de Fevereiro.

A entrega destes modelos pode ser feita após a data limite, ficando no entanto sujeito à respectiva coima de acordo com a lei em vigor.

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