O quadro do sigilo bancário tem sofrido sucessivos alargamentos nos últimos anos. A espinha dorsal do sistema foi aprovada em 2001, e veio conferir mais margem de manobra à administração fiscal.
Ainda assim, por se entender que há grandes contribuintes, com poder de litigância, que conseguem sistematicamente impedir o acesso às suas contas, têm vindo a ser introduzidos acrescentos a esse quadro-base. O futuro depende do esclarecimento quanto às propostas ontem apresentadas.
Até final de 2000
A administração fiscal só podia aceder às contas bancárias dos contribuintes, contra a sua vontade, se obtivesse uma autorização judicial.
Entre 2001 e 2005
Os directores-gerais dos Impostos e das Alfândegas passaram a poder aceder directamente aos documentos bancários dos contribuintes, sem o consentimento dos mesmos, sempre que:
- estejam em causa registos contabilísticos de sujeitos passivos de IRS e IRC com contabilidade organizada;
- haja necessidade de controlar os benefícios fiscais ou os regimes especiais privilegiados;
Adicionalmente, pode aceder às contas bancárias, depois de o contribuinte ter recusado a dar-se a informação, se:
- o Fisco tiver de fixar a matéria colectável com recurso a métodos indirectos, ao abrigo do 88º da LGT (admite-se o recurso judicial da decisão, com efeito suspensivo);
- o contribuinte apresente sinais exteriores de riqueza muito díspares em relação aos rendimentos declarados (conforme o 89º da LGT) (admite-se o recurso judicial da decisão, com efeito suspensivo);
- existam indícios da prática de crime doloso, designadamente a utilização de facturas falsas e, em geral, nos casos em que existam factos concretamente identificados que sejam gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado (admite-se o recurso judicial da decisão, com efeito suspensivo);
- seja necessário comprovar a aplicação de subsídios públicos
(admite-se o recurso judicial da decisão, com efeito suspensivo);
O Fisco passa ainda a poder aceder à informação bancária dos familiares ou entidades em relação especial com o contribuinte, mediante autorização judicial.
A partir de 2005
Além das situações anteriores, os directores-gerais dos impostos e das alfândegas passaram ainda a poder a aceder directamente aos documentos bancários dos contribuintes, sem consentimento destes, sempre que:
- existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
- haja factos concretamente identificados indicadores da falta de veracidade do declarado
Desde Janeiro de 2009
No Orçamento do Estado para este ano, o Governo mexeu nas condições em que o Fisco pode ter acesso às contas bancárias quando haja divergência entre o rendimento declarado e os sinais exteriores de riqueza: o acesso passa a ser automático (não precisa de pedir a informação primeiro ao contribuinte) e deixa de haver possibilidade de o contribuinte recorrer da decisão de levantamento do sigilo, com efeitos suspensivos, para o tribunal
De futuro
O futuro é, por enquanto uma incógnita, sobretudo por causa da forma como será compatibilizada a proposta do Partido Socialista/Bloco de Esquerda com a do Governo. Se o PS não recuar, então, a proposta ontem aprovada pelo Governo sobre a derrogação do sigilo bancário quando há suspeitas de enriquecimento injustificado passa a ser inócua, uma vez que o Fisco poderá aceder às contas dos contribuintes sempre que quiser, independentemente do tipo de suspeitas. Até que as leis sejam apresentadas, fica tudo em aberto.
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