As licenças e faltas que os pais trabalhadores têm direito para prestarem assistência aos filhos, incluindo os que exercem funções públicas, obedecem a novas regras a partir de 1 de Maio.
As novas normas relativamente a estas licenças e faltas constam do Código do Trabalho (art.ºs 49º, 51º, 52º, 53º, e 65º), bem como as que regulam o pagamento do subsídio a que tem direito o trabalhador que a elas recorra.
O incumprimento das disposições relativas a estas faltas e licenças por parte do empregador constitui uma contra-ordenação laboral grave, que implica o pagamento de uma coima entre os 204 e os 9.690 euros, variando o seu valor concreto em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa, e do tipo de pessoa jurídica (singular ou colectiva).
A utilização destas faltas por parte dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos, excepto no que toca ao pagamento do seu salário por parte do empregador. Assim, estas ausências são consideradas como prestação efectiva de trabalho.
Faltas para prestar assistência a filho
O trabalhador, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente do filho, pode faltar por ano:
- até 30 dias ou durante todo o período de eventual hospitalização, se aquele tiver menos de 12 anos ou se tiver deficiência ou doença crónica;
- até 15 dias se aquele tiver 12 ou mais anos; se o filho for maior, para o trabalhador poder exercer este direito, aquele terá de fazer parte do seu agregado familiar.
A estes períodos de ausência, que podem ser seguidos ou interpolados, é acrescido um dia por cada filho além do primeiro.
Estas faltas não podem dadas em simultâneo pelo pai e pela mãe.
Para que estas se considerem devidamente justificadas, o empregador pode exigir ao trabalhador que apresente prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência, bem como uma declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência. No caso do filho ter sido hospitalizado, pode ainda ser exigida uma declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
Várias licenças para os trabalhadores prestarem assistência aos filhos
Até aos seis anos de idade do filho ou adoptado, o pai e a mãe têm direito a uma licença parental complementar, para o assistirem. Ao abrigo desta licença podem optar pelas seguintes modalidades:
- ficarem três meses de licença parental alargada;
- trabalharem a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
- terem períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
- ausentarem-se de forma interpolada ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que estas ausências se encontrem previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O pai e a mãe podem gozar qualquer uma destas modalidades de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
Para poderem gozar estes direitos, os trabalhadores terão de informar por escrito o empregador, com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu início, sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período.
Se ambos pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
Após esgotarem a licença parental complementar, os trabalhadores têm direito a uma licença para assistência a filho, a gozar de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. Se tiverem três ou mais filhos, esta licença pode alcançar os três anos.
O trabalhador tem direito a esta licença desde que o outro progenitor trabalhe ou esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. No caso de ambos os progenitores trabalhadores pretenderem, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
Para o gozo desta licença, o trabalhador tem de informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, dos seguintes pontos:
- do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
- que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
- que o menor vive com ele;
- que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
Se a assistência a prestar for a filho com deficiência ou doença crónica, os trabalhadores têm ainda direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. Se o filho tiver 12 ou mais anos de idade, a necessidade de assistência tem de ser confirmada por atestado médico.
Para gozar esta licença, os trabalhadores têm as mesmas obrigações informativas para com o empregador que as previstas para a licença para assistência a filho.
Pagamento do subsídio
Os trabalhadores têm direito ao pagamento de um subsídio por parte da Segurança Social, como compensação da perda da sua retribuição no trabalho, desde que tenham no mínimo seis meses de descontos efectuados.
Os valores destes subsídios correspondem a uma determinada percentagem da remuneração de referência. Esta é obtida com a divisão do total das remunerações registadas nos seis primeiros meses que precedem o mês anterior ao facto determinante (por exemplo, a doença do filho) por 180.
Se o trabalhador, no âmbito da licença parental complementar, optar por gozar uma licença parental alargada, tem direito a receber um subsídio diário equivalente a 25% da sua remuneração de referência por um máximo de três meses.
O subsídio diário a receber pelo trabalhador, no âmbito da licença para assistência a filho é igual a 65% da remuneração de referência do trabalhador. Este subsídio apenas é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, e pelos seguintes períodos:
- um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, se o filho tiver menos de 12 anos ou, independentemente da idade, tiver deficiência ou doença crónica;
- um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, se o filho for maior de 12 anos.
O subsídio diário que o trabalhador tem direito a receber por assistência exclusiva a filho com deficiência ou doença crónica corresponde a 65% da remuneração de referência do trabalhador, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), o que actualmente é equivalente a 838, 44 euros. Este período é pago por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
Em qualquer destas situações, o montante mínimo do subsídio diário não pode ser, em 2009, inferior a 11,18 euros (equivalente a 80% de um 30 avos do valor do IAS). No caso especifico da licença complementar alargada, o montante mínimo do subsídio diário não pode ser, em 2009, inferior a 5,59 euros (equivalente a 40% de um 30 avos do valor do IAS).
Durante o período em que é pago o subsídio, é efectuado o registo de remunerações equivalente à entrada de contribuições, que é contabilizado para vários efeitos, designadamente para o cálculo de pensões de invalidez ou velhice.
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Faltas e licenças para assistência aos filhos
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